A apresentação de atestado médico é um recurso comum do trabalhador para abonar ou justificar faltas na sua jornada de trabalho. Entretanto, existem algumas regulamentações para o atestado que devem ser levadas em conta.
Entendendo a legislação
Por lei, o empregador é obrigado a aceitar o atestado médico como justificativa e, até mesmo, não dar faltas. Esta obrigação é prevista por lei e foi estipulada em 05 de janeiro de 1949. O artigo em questão é o seguinte:
Art. 12:
1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
O que o CFM diz sobre o assunto?
Outro ponto a ser considerado é que, segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), atestados médicos particulares devem ser aceitos, também, pelo empregador. A manifestação do órgão que regulamenta a medicina no Brasil diz o seguinte:
“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”.
Com isso, se torna obrigatória a aceitação do atestado, mesmo que sua origem não seja exatamente as descritas no artigo 12 da Lei 605/49, descrito acima.
Casos de má fé do colaborador
Acredita-se que a maioria dos casos de apresentação de atestado médico por parte do funcionário é verdadeira e se refere a um caso real de doença, acidente ou consulta médica própria ou de cônjuges/dependentes.
Porém, sabe-se que existem casos onde o colaborador apresenta atestados falsos ou que não representam uma condição real de saúde, seja ela própria ou de um cônjuge/dependente.
Neste caso, se comprovada a ilegalidade do documento apresentado, a aceitação por parte do empregador não é obrigatória e um procedimento pode ser aberto junto ao Conselho Federal de Medicina.
O diálogo entre colaborador e empregador deve existir
As resoluções da legislação amparam grande parte dos casos de apresentação de atestado. Entretanto, empresa e funcionário podem estabelecer acordos que não estão previstos na lei.
Desde prazos maiores até atestados médicos para casos não previstos na legislação, se a empresa possuir uma maleabilidade na sua gestão de recursos humanos, a justificativa e, até mesmo, o abono pode ser dado.
Deve-se levar em consideração a condição física e psicológica do funcionário para exercer as suas funções. Por exemplo, se o filho de um colaborador adoece e precisa de acompanhamento constante.
Sabe-se que a saúde de um filho é prioridade na vida de qualquer pai ou mãe. Casos mais graves podem impossibilitar o funcionário de exercer suas funções com a devida concentração e dedicação necessária.
Com isso, a negociação do período de afastamento pode acontecer e deve ser documentada para amparar legalmente tanto o colaborador quanto a empresa.
Conclusão
Por conta da presunção de lisura e perícia técnica existente na medicina, os atestados médicos devem ser aceitos por parte do empregador.
Entretanto, podem ocorrer casos de má fé por parte do trabalhador e estes devem ser apurados e comprovados pela empresa para que a ausência seja considerada injustificada.