Me machuquei no trabalho: quais são os meus direitos?

Diversos são os acidentes de trabalho que podem acontecer com qualquer trabalhador. Felizmente, hoje existem direitos que amparam os profissionais caso algum acidente venha a acontecer.

Todavia, muitas são as pessoas que tem dúvidas sobre o que fazer em casos de acidente no trabalho.

Se você é uma dessas pessoas e deseja entender melhor sobre os direitos trabalhistas que podem ser requeridos caso seja necessário, continue conosco na leitura deste artigo.

Acidente de trabalho: o que é?

Para início de conversa é bom que você saiba que a Lei que ampara o trabalhador em caso de acidente de trabalho é a Lei 8.213/91, pois ela trata da finalidade e dos princípios básicos da previdência social.

No artigo 19 desta lei, consta o seguinte conceito de acidente de trabalho:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

O artigo 20, da mesma lei, explica o que se considera um acidente de trabalho, vejamos:

. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
  1. a) a doença degenerativa;
  2. b) a inerente a grupo etário;
  3. c) a que não produza incapacidade laborativa;
  4. d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

O artigo 21 da mesma lei explica o que se equipara a um acidente de trabalho, vejamos:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
  • 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Sendo assim, é possível perceber que para ser considerado um acidente de trabalho, o ocorrido precisa se enquadrar nos termos da Lei citada acima.

Mas o que fazer em caso de acidente no trabalho?

A primeira coisa que você deve fazer é procurar ajuda médica, depois se certificar de que a empresa está ciente do ocorrido (pois pode ter acontecido no trajeto de ida ou volta do trabalho).

Posteriormente, a empresa precisa comunicar o acidente de trabalho, aos devidos órgãos, o departamento de recursos humanos da empresa precisa emitir um documento chamado CAT-comunicação de acidentes de trabalho.

Em caso de acidente o prazo para o envio do documento é até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente., mas se o caso for de morte o documento precisa ser enviado imediatamente.

Quais as garantias que possuo em caso de acidente de trabalho?

Em muitas vezes o acidente de trabalho ocorre sem culpa do respectivo empregado, fazendo com que o mesmo possa ter direito a receber indenização pelo acidente de trabalho sofrido, lembrando que cada caso há de ser analisado isoladamente por um profissional qualificado.

Há casos ainda que além da indenização, o empregado tem direito a estabilidade de emprego por 12 meses, isso se dá quando o empregado recebe auxilio previdenciário na espécie de auxilio doença acidentário, nestas situações o empregado tem estabilidade do emprego por 12 meses, não podendo ser dispensado sem juta causa.

Esperamos que este artigo tenha esclarecido suas dúvidas sobre o que fazer em caso de acidentes de trabalho, caso reste alguma dúvida entre em contato conosco, nós teremos o maior prazer em lhe atender.

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