Algumas empresas acordam com seus colaboradores salário fixo acrescido de comissões sobre as vendas realizadas.
No entanto, essas comissões em muitos casos não vêm lançadas em seus contracheques (também conhecido como holerites – pró-labores), são as chamadas comissões “por fora”.
Mas a questão que muitas pessoas têm dúvida é: Comissões pagas por fora estão dentro da lei?
Primeiramente, o trabalho Comissionado está previsto na CLT?
O trabalho comissionado enquadra diversos profissionais, especialmente os funcionários da área comercial que se desdobram para cumprir metas ou se destacar em vendas.
Sendo que, o benefício da comissão pode ser pago em forma de porcentagem sobre as vendas, valor fixo, por unidade e outros, tudo dependerá do que a empresa deseja ofertar.
O trabalho comissionado está sim previsto pela CLT.
Como a CLT classifica os comissionistas?
A CLT classifica os comissionistas em dois tipos, o comissionista puro e o comissionista misto.
O Comissionista puro é aquele identificado como o trabalhador que recebe somente as comissões sobre as vendas que faz, a este empregado é assegurado o direito de receber um salário mínimo, referente ao piso da categoria que de sua comissão ser inferior ao valor do salário mínimo.
Já o comissionista misto é aquele que recebe o salário fixo e ainda recebe as comissões sobre as vendas por ele efetuadas.
Contudo muitas são as empresas que omitem o valor da comissão no contracheque, para assim terem menos despesas com FGTS, 13º salário, Férias, INSS, entre outros, e dessa forma, tramitam com a chamada comissão “por fora”.
Comissão “por fora” é ilegal?
A comissão “por fora” é uma prática muito popular entre empregados que trabalham no setor comercial, como por exemplo na venda de produtos, seguros, e até mesmo na venda de imóveis.
A prática é ilegal, e ainda assim, é constantemente utilizada por empresas que desejam reduzir gastos referentes ao contrato de trabalho do colaborador e por vezes exigem que o colaborador aceite receber as comissões dessa maneira, “por fora”.
Independentemente de você ser um comissionado puro ou misto, todas as comissões devem obrigatoriamente serem descriminadas em seus holerites.
Caso contrário, se as comissões recebidas por você não estão sendo lançadas em seu contracheque, você está sendo prejudicado.
Recebo comissão “por fora” estou sendo prejudicado ou posso ser prejudicado?
Se a comissão que você recebe não está sendo registrada em seu contracheque, sim você está sendo prejudicado e pode ser ainda mais no futuro.
Isso acontece porque todo colaborador tem o direito de ter registrados todos os valores que recebe em seu contracheque para que possa ser beneficiar do pagamento correto de Férias com 1/3, 13º salário, FGTS, Seguro desemprego, Hora extra e Aviso Prévio.
Quando a empresa não lança as comissões nas folhas de pagamento, este valor passa a não integrar a rescisão do contrato de trabalho, gerando prejuízos ao empregado, além de outros, como, aposentadoria, não conseguir comprovar renda, etc.
Recebo comissão “por fora”, mas não concordo, o que devo fazer?
O trabalhador que recebe ou já recebeu comissão por fora e não concorda com o ocorrido pode estar questionando essa prática de forma judicial.
Diante disso é recomendado que o colaborador procure um advogado trabalhista que poderá fazer a análise do caso e dar as devidas orientações ao colaborador sobre tudo o que ele precisa e pode fazer em relação ao caso.
Algumas das coisas que podem ser utilizadas como prova são os estratos bancários do colaborador, pois muitas empresas mesmo não registrado no contracheque, elas fazem o pagamento das comissões por meio da conta bancaria.
Mas ainda que o pagamento seja feito em dinheiro o advogado também poderá estar auxiliando o colaborador sobre como provar as ilegalidades cometidas pela empresa.