A doença ocupacional e a doença do trabalho são aquelas que foram originadas direta ou indiretamente devido a atividade laboral desenvolvida e que causa incapacidade laborativa.
Tanto a doença ocupacional como a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho.
Por se tratar de fatores que provocam o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais, a ocorrência de acidente do trabalho, assim como a verificação de doenças profissionais ou do trabalho, inevitavelmente, acabam por repercutir no contrato de emprego.
Assim, ambas são capazes de ocasionar, de início, a interrupção temporária da prestação do trabalho, restando o empregador obrigado a pagar o vencimento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
A partir do 16º (décimo sexto) dia, o empregado, porém, passa a receber o chamado auxílio-doença, pago diretamente pela Previdência Social, restando suspenso o contrato laboral, à exceção de algumas poucas obrigações econômicas, atribuídas ainda ao empregador em benefício do obreiro.
Além das consequências acima mencionadas, a verificação de acidente do trabalho pode gerar também a chamada estabilidade acidentária, indenizações por danos morais, estéticos e também materiais oriundos de gastos com medicamentos, exames, cirurgias etc. influindo novamente na relação de emprego.
O QUE FAZER QUANDO POSSUI UMA DOENCA DO TRABALHO?
Primeiramente buscar atendimento médico e confirmações que a doença existente tem relação com o trabalho, caso tenha ocorrido incapacidade para o trabalho por tempo superior a 15 dias deve-se respeitar todos os direitos acima mencionados, sendo que se estes não forem respeitados o trabalhador deve imediatamente buscar um advogado de sua confiança para tomar as medidas necessárias.