A Lei 11.441/07 institui a possibilidade de realizar o inventario de forma extrajudicial, logo desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
Em que casos pode ser feito o inventario de forma extra judicial:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
E vale frisar que caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio dos herdeiros ou falecido, do local de localização dos bens ou do local do óbito do falecido.
O procedimento pode durar cerca de 1 a 3 meses, e serao necessários uma serie de documentos que seu advogado de confiança lhe indicará, porém é o meio mais simples e barato de realizar um inventario.